CAMILO CRISTÓFARO: LEIS
LEI N° 16.871 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
LEI DO DESCARTE IRREGULAR DE LIXOS E ENTULHOS
Minha Lei estabelece mecanismos de denúncia sobre descarte irregular de resíduos e respectivas sanções no Município de São Paulo.
A presente propositura vem alterar a Lei n° 13.478 de 30 de dezembro de 2002, introduzida com o objetivo de organizar a coleta e descarte de resíduos sólidos no Município de São Paulo.
Nesse contexto,
. Estabeleceu taxa de coleta de resíduos sólidos;
. Criou a Autoridade de Limpeza Urbana;
. Estabeleceu critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo;
. Classificou os serviços e as partes envolvidas.
Estabeleceu ainda direitos básicos do munícipe-usuário, assim como as formas de licenciamento para a operação do sistema.
Trata-se de um sistema verdadeiramente complexo e sofisticado, mas constantemente burlado, uma vez que existem custos para sua operação.
Essa burla se dá diariamente com despejo criminoso de resíduos sólidos, principalmente os remanescentes de construção civil e os de utensílios e bens de consumo cujo descarte é custoso, que são lançados em lixões clandestinos ou pelos mais diferentes cantos da cidade.
A Lei que se pretende modificar foi regulamentada para tornar efetiva as sanções que são aplicadas atualmente em fiscalizações de grande porte. No entanto, um dano gigantesco é causado de forma fracionada, contumaz e corriqueira, no dia a dia da cidade, com o despejo irregular de todo tipo de resíduo em logradouros públicos ou terrenos particulares baldios.
Não há sanções claras em face do munícipe que pratica essas pequenas infrações.
Esta é a razão que se pretende o aperfeiçoamento da norma original, já alterada uma dezena de vezes, mas que ainda não alcançou o nível de detalhamento necessário. As alterações pretendidas são principalmente relativas à caracterização das infrações praticadas por aqueles que não integram o Sistema de Limpeza Urbana, descritos no art. 7° e seguintes, notadamente o art. 10 da norma em comento.
Com efeito, muitas vezes o agente das infrações é o próprio munícipe usuário, que pretende esquivar-se do pagamento de retirada de resíduos, tais como entulhos e materiais de construções, ou até mesmo utensílios domésticos como geladeiras e fogões imprestáveis.
O valor da multa é de R$ 15.520,00, dobrada em caso de reincidência.

LEI 16.835, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018 (PL 163/2017)
A Lei determina que 550 serviços de Saúde do Município de São Paulo exponham - em um painel informativo em local de fácil visualização - a lista com os remédios disponíveis para entrega imediata aos usuários na unidade.
LEI 17.336, DE 30 DE MARÇO DE 2020 (PL 387/2018)
O Projeto de Lei 387/2018, proposto pelo Vereador Camilo Cristófaro (PSB) foi aprovado na Câmara Municipal de São Paulo no início de março de 2020 e foi sancionado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB).
Com a sanção do Executivo, a Lei n° 17.336 de 30 de março de 2020 passa a vigorar e obriga os edifícios residenciais e comerciais da cidade de São Paulo a prever soluções para recarga de veículos elétricos.
A determinação vale para os projetos protocolados a partir da data em que regulamentação entrar em vigor, a lei também não se aplica aos empreendimentos construídos com recursos públicos ou de programas de habitação social quando comprovada a impossibilidade econômica ou técnica.
A lei estabelece que o modo de recarga deva seguir as normas técnicas brasileiras, e determina que a medição e a cobrança da energia consumida sejam individualizadas.
