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Não é invasão, é Lei

Agentes públicos poderão entrar em imóveis públicos e particulares meso sem autorização quando isso for essencial para combater o Aedes Aegypti.


A Lei 13.306/2016 especifica as hipóteses em que será aceito o ingresso forçado dos agentes públicos, remetendo-se a situações presenciadas por eles no dia a dia de serviço, quando muitas vezes, tocam a campainha com o intuito de realizar o trabalho e são impossibilitados de realizar a vistoria nos imóveis pela recusa dos moradores, ausência ou pelo abandono.

Na referida lei, há um verdadeiro prefácio explicitando o que é asilo inviolável, corroborado pela nossa Carta Magna, nascendo um possível conflito a respeito de sua constitucionalidade pelo fato de permitir acesso aos imóveis, nos termos do § 2º, ao determinar, medidas de caráter de urgência para controle das doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti.

Nessa esteira de pensamento, temos que, frente a todos os argumentos legais e doutrinários expendidos, e à ponderação de princípios, a Lei não é inconstitucional, com base, sobretudo, no dever atribuído ao Estado de cuidar da saúde de todos, mesmo que seja necessário ingressar em imóveis fechados e/ou desocupados, ainda que contra a vontade do proprietário, em área sujeita a epidemia.

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