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A Lei n. 14.064/2020 aumentou para até 5 anos de reclusão a pena para quem maltratar cães e gatos

Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Ver tópico (178 documentos)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Ver tópico


Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: Ver tópico (8 documentos)

“Art. 32. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

.............................................................................................................................” (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (2 documentos)

Brasília, 29 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO


André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2020.

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